Irmão deve pagar aluguel de imóvel que utiliza sozinho para o outro irmão após o falecimento dos pais

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Fato este que ocorre de forma mais comum que se imagina , porque , bem sempre alguns dos filhos permanece residindo com os pais até o momento de sua morte , tanto na mesma residência como em outro imóvel dentro do próprio terreno !!!
Porém quase sempre não há um documento que defina a que titulo este filho ocupa o terreno do Pai falecido, se foi uma doação , um comodato ( empréstimo ) .
Ocorrido o falecimento dos Pais se transmite imediatamente os bens aos seus herdeiros , com isso os irmãos se tornam coproprietarios do imóvel , ou melhor dizendo condôminos.
Deste modo , se um exerce a propriedade de modo isolado, deve pagar aluguel da parte do outro irmão que não pode usar o imóvel .
Além do pagamento do aluguel, pode o herdeiro requerer a venda do bem pelo instituto da dissolução de condomínio , até porque, ninguém pode ser obrigado a viver em condomínio , ou melhor dizendo, ser sócio de outro sem sua vontade .
Assim a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão por utilizar, exclusivamente de bem imóvel herdado após a morte dos pais deles.
Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos.
Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem.
Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o uso por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado.
Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus.
Assim, a cobrança pelo uso exclusivo do bem comum por um só herdeiro é perfeitamente cabível”.
Por fim, importante frisar que há julgados que reconhecem ainda que se o herdeiro abandona o imóvel herdado pode perder sua cota parte pela usucapião .
Questoes envolvendo familiares estão cada vez mais presentes, porém isso não é uma regra o que deve se analisar caso a caso.

Renato Donizeti Pelagali
Advogado e Professor de Direito Civil

Site: www.pelagali.adv.br
Contato: contato@pelagali.adv.br

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